IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
QUESTIONÁRIO COM INFORMAÇÕES GERAIS – IPTU/2020
QUAL A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICADA NO IPTU?
A legislação relacionada ao IPTU encontra-se inserida no Código Tributário do Município de Teresina – Lei Complementar nº 4.974 de 26 de dezembro de 2016 e no seu regulamento, Decreto nº 16.759, de 29 de março de 2017.
A citada legislação, encontra-se disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Teresina, no endereço eletrônico: www.teresina.pi.gov.br
O QUE É O IPTU?
É um investimento que o cidadão faz na cidade. É o imposto incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de todos os bens imóveis, edificados (residenciais e não residenciais) ou não edificados (terrenos), situados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município de Teresina.
ONDE SÃO APLICADOS OS RECURSOS ARRECADADOS COM O IPTU?
A arrecadação do IPTU ajuda a Prefeitura de Teresina a financiar os investimentos solicitados pela população, bem como os serviços públicos prestados nas mais diversas áreas para melhoria de vida da nossa população, dentre as quais destacamos: urbanismo, saneamento, educação e saúde.
QUEM SÃO OS CONTRIBUINTES DO IPTU?
O proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
COMO SE CALCULA O IPTU?
Valor do IPTU = Valor Venal do Imóvel (Base de Cálculo) x Alíquota (%).
O QUE É VALOR VENAL?
O Valor Venal – que serve de base de cálculo para o IPTU – é o valor resultante da avaliação do imóvel, considerando a sua localização e características físicas. É o resultado da somatória da avaliação do terreno e da avaliação da construção, ou seja:
Valor Venal do Imóvel = Valor Venal do Terreno + Valor Venal da Construção
COMO SE CALCULA O VALOR VENAL DO TERRENO?
A apuração do valor venal do terreno, para fins de tributação, é feita mediante avaliação técnica, levando-se em conta o tamanho do terreno, a sua localização (avenida, rua, beco, vila, etc), a infra-estrutura existente no logradouro ou no trecho do logradouro onde o mesmo está situado (energia elétrica, telefone, rede de esgoto, pavimentação, transporte urbano, etc.) e a própria condição do solo quanto aos aspectos de topografia (plana, irregular, aclive, declive, etc.) e pedologia (firme, rochoso, alagado, inundável, etc.). A combinação dessas variáveis resulta na Planta Genérica de Valores – PGV do Município, onde são fixados os valores do metro linear de testada (frente) do terreno de todas as faces de quadras.
COMO SE CALCULA O VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO?
A apuração do valor venal da edificação existente em determinado terreno também obedece a critérios técnicos, baseados no padrão (alto, médio e baixo), estrutura (alvenaria, madeira, concreto, taipa, etc.) e estado de conservação do imóvel (ótimo, bom, regular e precário). A combinação dessas variáveis resulta no Valor Básico do metro quadrado da construção, isto é, o valor estimado que se gasta para construir um metro quadrado de um imóvel de acordo com o padrão, estado de conservação e estrutura do imóvel.
COMO É ATUALIZADO O VALOR VENAL DO IMÓVEL E O VALOR DO IPTU?
Os valores venais do metro quadrado de construção e do metro quadrado de terreno utilizados como base para o cálculo do valor venal do imóvel e lançamento do IPTU, são atualizados monetariamente a cada exercício, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE.
Portanto, em relação ao lançamento do IPTU/2020, a Prefeitura de Teresina atualizou os valores venais dos imóveis em 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), de acordo com o IPCA-E, apurado no período de janeiro a dezembro de 2019.
O TAMANHO DO IMÓVEL INFLUENCIA O VALOR DO IPTU?
Sim, pois tanto a área do terreno quanto a área construída são aplicadas sobre os valores constantes da Planta Genérica de Valores – PGV e da Tabela de Valor Básico do metro quadrado da construção, respectivamente, para determinar o valor venal do imóvel, que será a base de cálculo do IPTU.
QUAL A ÁREA TRIBUTADA NOS CASOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAIS E VERTICAIS?
No cômputo da área territorial tributável em condomínios será acrescentada à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da cota parte a ele pertencente.
No cômputo da área construída em edificações, cuja propriedade seja condominial, será acrescentada à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da cota parte a ele pertencente.
EM CASO DE LOTEAMENTO, A PARTIR DE QUE MOMENTO O IPTU SERÁ LANÇADO POR LOTES?
Havendo projeto de loteamento aprovado pelo município de Teresina e o respectivo registro em cartório competente, o Fisco Municipal deverá lançar o IPTU por lotes individualizados.
QUAIS SÃO AS ALÍQUOTAS DO IPTU?
Alíquota é um percentual aplicado sobre a base de cálculo (valor venal) para apuração do valor do IPTU devido. As alíquotas do IPTU variam de acordo com o valor e o uso do imóvel, conforme demonstrado na tabela abaixo, verificando-se que as menores alíquotas correspondem aos imóveis residenciais, enquanto as maiores são aplicadas nos imóveis cadastrados como terrenos sem edificação.
TABELA DE ALÍQUOTAS – IPTU 2020
UTILIZAÇÃO | ALÍQUOTAS (%) | |||
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS RESIDENCIAIS | ||||
Faixa de Valor Venal em Reais | ||||
0,00 | a | 41.841,19 | 0,2 | |
41.841,20 | a | 104.603,06 | 0,5 | |
104.603,07 | a | 209.206,13 | 0,6 | |
209.206,14 | a | 271.956,94 | 0,7 | |
271.956,95 | a | 376.570,44 | 0,8 | |
376.570,45 | a | 481.173,34 | 0,9 | |
Acima de | 481.173,34 |
|
1,0 | |
IMÓVEIS EDIFICADOS PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa de Valor Venal em Reais | ||||
0,00 | a | 41.841,19 | 0,2 | |
41.841,20 | a | 104.603,06 | 0,7 | |
104.603,07 | a | 209.206,13 | 0,8 | |
209.206,14 | a | 271.956,94 | 0,9 | |
271.956,95 | a | 376.570,44 | 1,0 | |
376.570,45 | a | 481.173,34 | 1,1 | |
Acima de | 481.173,34 |
|
1,2 | |
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (TERRENOS) | ||||
Faixa de Valor Venal em Reais | ||||
0,00 | a | 41.841,19 | 1,2 | |
41.841,20 | a | 104.603,06 | 1,8 | |
104.603,07
209.206,14 271.956,95 376.570,45 |
a
a a a |
209.206,13
271.956,94 376.570,44 481.173,34 |
1,9
2,0 2,2 2,4 |
|
Acima de | 481.173,34 | 2,6 | ||
COMO SE CALCULA O IPTU/2020
O imposto será calculado de forma escalonada, sobre a porção do valor venal constante na Tabela de Alíquotas mostrada acima, sendo que o total do imposto será determinado pela soma dos valores apurados em cada faixa de alíquota, conforme o caso.
Considerando o exemplo de um imóvel cadastrado com valor venal de R$ 550.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), o IPTU/2020 será calculado de acordo com a utilização do imóvel e as seguintes faixas de valores venais e alíquotas:
1 – IMÓVEL EDIFICADO RESIDENCIAL
DETERMINAÇÃO DOS VALORES PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA | CÁLCULO DO IPTU | ||
FAIXA | Porção do Valor Venal compreendida na faixa (R$) | Alíquota (%) | Valor (R$) |
0,00 a 41.841,19 | 41.841,19 | 0,2 | 83,68 |
41.841,20 a 104.603,06 | 62.761,87 | 0,5 | 313,81 |
104.603,07 a 209.206,13 | 104.603,07 | 0,6 | 627,62 |
209.206,14 a 271.956,94 | 62.750,81 | 0,7 | 439,25 |
271.956,95 a 376.570,44 | 104.613,50 | 0,8 | 836,91 |
376.570,45 a 481.173,34 | 104.602,90 | 0,9 | 941,43 |
Acima de 481.173,34 | 68.826,66 | 1,0 | 688,27 |
VALOR IMÓVEL | 550.000,00 | TOTAL IPTU | 3.930,97 |
2 – IMÓVEL EDIFICADO NÃO RESIDENCIAL
DETERMINAÇÃO DOS VALORES PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA | CÁLCULO DO IPTU | ||
FAIXA | Porção do Valor Venal compreendida na faixa (R$) | Alíquota (%) | Valor (R$) |
0,00 a 41.841,19 | 41.841,19 | 0,2 | 83,68 |
41.841,20 a 104.603,06 | 62.761,87 | 0,7 | 439,33 |
104.603,07 a 209.206,13 | 104.603,07 | 0,8 | 836,82 |
209.206,14 a 271.956,94 | 62.750,81 | 0,9 | 564,76 |
271.956,95 a 376.570,44 | 104.613,50 | 1,0 | 1.046,13 |
376.570,45 a 481.173,34 | 104.602,90 | 1,1 | 1.150,63 |
Acima de 481.173,34 | 68.826,66 | 1,2 | 825,92 |
VALOR IMÓVEL | 550.000,00 | TOTAL IPTU | 4.947,27 |
3 – IMÓVEL NÃO EDIFICADO (TERRENO)
DETERMINAÇÃO DOS VALORES PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA | CÁLCULO DO IPTU | ||
FAIXA | Porção do Valor Venal compreendida na faixa (R$) | Alíquota (%) | Valor (R$) |
0,00 a 41.841,19 | 41.841,19 | 1,2 | 502,09 |
41.841,20 a 104.603,06 | 62.761,87 | 1,8 | 1.129,71 |
104.603,07 a 209.206,13 | 104.603,07 | 1,9 | 1.987,46 |
209.206,14 a 271.956,94 | 62.750,81 | 2,0 | 1.255,02 |
271.956,95 a 376.570,44 | 104.613,50 | 2,2 | 2.301,50 |
376.570,45 a 481.173,34 | 104.602,90 | 2,4 | 2.510,47 |
Acima de 481.173,34 | 68.826,66 | 2,6 | 1.789,49 |
VALOR IMÓVEL | 550.000,00 | TOTAL IPTU | 11.475,74 |
COMO É FEITA A ENTREGA DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DO IPTU?
O contribuinte recebe o boleto do IPTU em sua residência ou no seu estabelecimento comercial ou industrial, e se for o caso, em outro endereço, encolhido pelo próprio contribuinte.
COMO DEVO FAZER PARA EMITIR UMA 2ª VIA DO IPTU, CASO O MEU BOLETO NÃO SEJA ENTREGUE?
O contribuinte que não recebeu o boleto para pagamento do IPTU/2020, até 31/03/2020, poderá emitir uma 2ª via pela internet, através do site: www.teresina.pi.gov.br, ou procurá-lo nos endereços abaixo especificados, apresentando qualquer documento de arrecadação de anos anteriores correspondente ao imóvel ou somente o nº de sua inscrição imobiliária. Na oportunidade o contribuinte deverá solicitar a implantação de seu endereço para correspondência, ou a correção do mesmo, se for o caso.
– Central de Atendimento ao Público – CAP CENTRO
Rua Álvaro Mendes nº 884 – Centro
Telefone: 3215-7557
Horário: 7:30 às 13:00 h
– Central de Atendimento ao Público – CAP LESTE
Avenida João XXIII nº 5325 – Show Auto Mall, Bairro Santa Isabel
Telefone: 3215-7870
Horário: 7:30 às 13:00 h
QUAIS AS FORMAS DE PAGAMENTO DO IPTU/2020?
O IPTU/2020 poderá ser recolhido em cota única, com desconto de 7 %, somente até a data do vencimento ou parceladamente, em até 06 (seis) parcelas, obedecendo o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) para cada parcela.
O desconto de 7 % condiciona-se à inexistência de débitos vencidos de IPTU relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro de 2019, conforme o § 3º, do art. 45, da Lei Complementar nº 4.974/2016.
QUAIS SÃO AS DATAS DE VENCIMENTO DO IPTU/2020?
Cota Única | 31/03/2020 | |
Cota 01 | 31/03/2020 | |
Cota 02 | 30/04/2020 | |
Cota 03 | 29/05/2020 | |
Cota 04 | 30/06/2020 | |
Cota 05 | 31/07/2020 | |
Cota 06 | 31/08/2020 |
OBS.:
Considerando o Decreto nº 19.531, de 18 de março de 2020 (situação de Emergência em Saúde Pública em Teresina e medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus – Covid-19), e o Decreto nº 19.537, de 20 de março de 2020 (estado de calamidade pública em Teresina, em razão do agravamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia de doença infecciosa viral respiratória, causada pela Covid-19 e suas repercussões nas finanças públicas municipais), as datas acima, originalmente estabelecidas para vencimento do IPTU/2020, foram prorrogadas pelo Decreto nº 19.963, de 31 de julho de 2020, conforme calendário abaixo:
Cota Única | 15/12/2020 | |
Cota 01 | 15/12/2020 | |
Cota 02 | 15/12/2020 | |
Cota 03 | 15/12/2020 | |
Cota 04 | 15/12/2020 | |
Cota 05 | 15/12/2020 | |
Cota 06 | 15/12/2020 |
IMPORTANTE:
O IPTU/2020 poderá ser pago com os boletos já emitidos, pois os mesmos serão recebidos pelos bancos conveniados, para pagamento em cota única ou parceladamente, até as datas acima fixadas.
VOU PAGAR MEU IPTU/2020 EM COTA ÚNICA. TENHO DIREITO A ALGUM DESCONTO?
Se você fizer o pagamento em cota única, até 29/05/2020, terá 7% de desconto, já calculados no próprio boleto, desde que o imóvel beneficiado atenda a condição estabelecida no § 3º, do art. 45, da Lei Complementar nº 4.974/2016, qual seja: inexistência de débitos vencidos de IPTU até 31 de dezembro de 2019.
SE EU OPTAR PELO PAGAMENTO PARCELADO, E DEPOIS QUISER PAGAR AS PARCELAS RESTANTES DE UMA ÚNICA VEZ, TENHO ESSA POSSIBILIDADE?
Sim, você pode pagar o restante das parcelas de uma única vez, mas não haverá nenhum desconto pela antecipação dos pagamentos.
QUAL O AUMENTO REAL OCORRIDO NO IPTU/2020 EM RELAÇÃO AO IPTU/2019?
Não havendo nenhuma alteração nos dados cadastrais do imóvel que tenha influência no cálculo do imposto, o aumento, para o caso de recolhimento em cota única, será representado pela atualização monetária de 3,91%, de acordo com o IPCA-E, apurado no período de janeiro a dezembro de 2019.
ONDE POSSO EFETUAR O PAGAMENTO DO BOLETO DO IPTU?
Você pode efetuar o pagamento através das agências e dos pontos de atendimento dos seguintes agentes credenciados:
Banco do Brasil S.A
Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Banco Itaú S.A
Santander
Banco Brasileira de Descontos S.A – BRADESCO
Banco Postal dos Correios
JURISCRED
APÓS O VENCIMENTO, POSSO EFETUAR O PAGAMENTO NOS BANCOS CREDENCIADOS OU NAS CASAS LOTÉRIAS?
Sim, mediante a reemissão da parcela vencida através do endereço eletrônico da Prefeitura de Teresina (www.teresina.pi.gov.br), ou em umas das Centrais de Atendimento ao Público, nos endereços e horários já informados neste questionário, pois o boleto de pagamento original somente permite o recebimento das parcelas até a data do vencimento.
ONDE DEVO TRATAR DE DÉBITOS ANTERIORES?
Você deve dirigir-se a uma das Centrais de Atendimento ao Público (CAP), nos seguintes endereços e horários:
– Central de Atendimento ao Público – CAP CENTRO
Rua Álvaro Mendes nº 884 – Centro
Telefone: 3215-7557
Horário: 7:30 às 13:00 h
– Central de Atendimento ao Público – CAP LESTE
Avenida João XXIII nº 5325 – Show Auto Mall, Bairro Santa Isabel
Telefone: 3215-7870
Horário: 7:30 às 13:00 h
SE AINDA ME RESTAR ALGUMA DÚVIDA, QUAL A FORMA MAIS RÁPIDA DE ESCLARECÊ-LA?
A forma mais rápida é através dos telefones: 3215-7557 e 3215-7870.
QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A PAGAR O IPTU/2020?
Como prática de justiça fiscal, beneficiando aproximadamente 99.000 (noventa e nove mil) imóveis, e de conformidade com a Lei Municipal n° 4.974/2016, estão isentos do IPTU/2020 os imóveis residenciais cadastrados com valor venal igual ou inferior a R$ 49.992,20 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte centavos), quando o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil nele resida e não possua outro imóvel no Município.
EXISTEM OUTROS CONTRIBUITES DESOBRIGADOS DE PAGAR O IPTU/2020?
Ainda de acordo com a Lei Municipal n° 4.974/2016, também estão isentos do IPTU/2020 os seguintes imóveis:
– residencial cadastrado com valor venal inferior ou igual a R$ 103.712,16 (centro e três mil, setecentos e doze reais, dezesseis centavos), de propriedade de servidor público municipal efetivo, da Administração Direta ou Indireta, e de servidor efetivo da Câmara Municipal do Município de Teresina, quando nele residir, e desde que não possua outro imóvel no Município;
– edificado, que tenha como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, as Associações de Bairros, Associações de Moradores de Bairros e Vilas, Centros Comunitários e congêneres, sem fins lucrativos, que congreguem associados na defesa de seus interesses sociais, quando destinados exclusivamente às atividades estatutárias;
– residencial de propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira – FEB, que tenha servido no teatro de operações de guerra na Itália, desde que nele resida e não possua outro imóvel no Município;
– de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à prática de suas finalidades essenciais e estatutárias, excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos;
– de propriedade de associações desportivas, recreativas e de assistência social, sem fins lucrativos, destinados ao uso de seu quadro social ou à pratica de suas finalidades essenciais e estatutárias; excetuando-se as associações de moradores em condomínios e loteamentos fechados; e
– residencial de propriedade de portador de câncer ou AIDS, cuja base de cálculo, obedecidos aos critérios de avaliação imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças, não ultrapasse o valor venal de R$ 103.712,16 (centro e três mil, setecentos e doze reais, dezesseis centavos);
– cedido gratuitamente à administração direta ou indireta do Município de Teresina, durante o prazo da cessão;
– que funcione como edifício-garagem, com, no mínimo, três pavimentos e cem vagas de estacionamento, destinado exclusivamente à guarda de veículos automotores no centro da cidade de Teresina e não vinculado a edificações comerciais;
– exclusivamente residencial localizado na área contida no perímetro do bairro Centro;
– imóvel residencial que adote como fonte alternativa de energia o uso de painéis solares fotovoltaicos;
– de preservação ambiental, listados na Lei Municipal n° 3.563/2006; e
– beneficiado com incentivos fiscais, nos termos da Lei Municipal n° 2.528/1997.
A concessão do benefício, nos casos relacionados acima, depende do cumprimento das condições estabelecidas e da formalização de requerimento por parte do interessado.
QUAIS OS IMÓVEIS ESTÃO IMUNES À TRIBUTAÇÃO DO IPTU?
Por força da Constituição Federal, em seu art.150, VI, estão imunes à tributação do IPTU os seguintes imóveis:
– de propriedade da União, Estados e Municípios;
– de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e que atendam os requisitos da lei; e
– templos de qualquer culto.
O QUE ACONTECE QUANDO O IPTU NÃO É PAGO NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE FOI LANÇADO?
O valor correspondente ao imposto é atualizado monetariamente, e sobre ele incidirá os encargos legais de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de l% (um por cento) ao mês, além da inscrição do débito na Dívida Ativa do Município.
Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa serão cobrados honorários advocatícios de 10%.
QUANTO CUSTA A INADIMPLÊNCIA?
O custo da inadimplência torna-se alto, tanto para a cidade quanto para o contribuinte. É alto para a cidade que deixa de receber mais obras e serviços em benefício de seus cidadãos, e alto para o contribuinte inadimplente, que se vê compelido a arcar com multa e juros.
QUAIS AS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IPTU EM RELAÇÃO AO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL?
De acordo com o art. 54, a Lei Municipal n° 4.974/2016, para fins de inscrição, alteração e regularização de dados cadastrais, o sujeito passivo é obrigado, sob pena de multa, a declarar ao Fisco nos prazos abaixo os dados ou elementos necessários à perfeita realização do lançamento do IPTU:
I – imediatamente:
- à conclusão da construção no todo ou em parte, em condições de habitação;
- à aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel;
II – dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:
- a) demolição ou perecimento da construção existente no imóvel;
- b) conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel;
- c) desmembramento ou remembramento de imóvel;
- d) alteração na utilização do imóvel;
- e) mudança de endereço para entrega de notificação;
- f) do falecimento do contribuinte; ou
- g) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do IPTU.
COMO RECLAMAR DE INCORREÇÕES DE DADOS DO IPTU?
O contribuinte pode reclamar contra os dados definidos no lançamento do IPTU/2020, desatualizados ou com os quais não concorde, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, nos termos do § 2º, do art. 38, da Lei Complementar nº 4.974/2016.
A reclamação deverá ser protocolada em uma das Centrais de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, pelo proprietário do imóvel ou pelo seu representante legal, devidamente instruído com os documentos definidos em Portaria, que dispõe sobre procedimentos para instauração de processos de reclamação contra o lançamento ou outras solicitações referentes ao IPTU.
OBS. 1:
Considerando a declaração de situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, através do Decreto nº 19.531, de 18 de março de 2020, e a adoção de medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), o prazo para formalização de Reclamação Contra Lançamento de IPTU, referente ao exercício de 2020, que estava originalmente estabelecido até 31/03/2020, por força do Decreto nº 19.547, de 27 de março de 2020, foi suspenso por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/03/2020.
OBS. 2:
A suspensão de prazo acima informada foi prorrogada até 31/07/2020, pelo Decreto nº 19.785, de 28 de maio de 2020.
raimundo
Gostaria de atualizar meu endereço para correspondência do IPTU. Está incorreto. Obrigatoriamente devo ir presencialmente resolver?
Wladimir Masculino meneses
Bom dia gostaria de saber se tem uma tabela de valores de metro quadrado por regiões se tiver se é possível me repassar esta tabela já agradeço meu nome é wladimir