PERGUNTAS E RESPOSTAS
01 – O QUE É TAXA?
R – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Taxas são tributos, previstos no art. 5º, do CTN, no artigo 145, II, Constituição Federal e art. 211 Código Tributário do Município de Teresina-CTMT.
02 – O QUE É TCRE?
R – É a Taxa de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Extradomiciliares – TCRE, instituída pela Lei nº 4.974, de 26 de Dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), artigos 272 a 275. A legislação encontra-se disponibilizada no site da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, no endereço eletrônico: http://semf.teresina.pi.gov.br
03 – QUAL O FATO GERADOR DA TCRE?
R – A TCRE tem como fato gerador, exclusivamente, a prestação de serviços pelo Município de Teresina, referentes à coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares.
04 – QUEM É O CONTRIBUINTE DA TCRE?
R – São contribuintes da TCRE as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que requeiram a coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares.
05 – O QUE SÃO RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES?
R – São os resíduos que por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente,
06 – QUAIS SÃO OS RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES PREVISTOS NO CTMT?
R – I – restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, de mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;
II – bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos;
III – resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente pela limpeza urbana;
IV- resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular;
V – resíduos gerados em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com características de resíduos domiciliares, que exceda o volume de duzentos e quarenta litros ou sessenta quilos, por período de vinte e quatro horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular;
VI – resíduos gerados em estabelecimentos industriais ou nos demais imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares;
VII – resíduos produzidos pela limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;
VIII – outros Resíduos Extradomiciliares, definidos nas normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina, que pela sua composição qualitativa ou quantitativa, enquadrem-se na presente classificação.
07 – DE QUEM É A RESPONSABILIDADE PELA COLETA, O TRANSPORTE, A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES?
R – são de responsabilidade do gerador, devendo ser processados por métodos aprovados e licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
08 – É FACULTADO AO ÓRGÃO GERENCIADOR DA LIMPEZA URBANA DE TERESINA EXECUTAR A COLETA, O TRANSPORTE E A DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES?
R – SIM, A seu exclusivo critério, mediante o prévio pagamento da TCRE.
09 – PARA FINS DE PAGAMENTO A QUEM COMPETE A AFERIÇÃO DE VOLUME OU PESO DOS RESÍDOUS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES?
R – Compete ao órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.
10 – QUEM SÃO OS ISENTOS DO PAGAMENTO TCRE?
R – Ficam isentos da TCRE os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina.
11 – COMO É CALCULADA A TCRE?
R – A TCRE será calculada e lançada conforme os valores constantes na tabela abaixo:
TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRADOMICILIARES – TCRE = 2018
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TEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR (R$) |
1. | Coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares, por tonelada. | |
1.1 | Coleta, transporte e disposição final de restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras. | 407,64 |
1.2 | Coleta manual, transporte e disposição final de bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos. | 109,12 |
1.3 | Coleta manual, transporte e disposição final de resíduos de poda, de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados. | 109,12 |
1.4 | Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 240 (duzentos e quarenta) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular. | 207,94 |
1.5 | Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 240 (duzentos e quarenta) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular. | 207,94 |
1.6 | Coleta, transporte e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos industriais ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares. | 207,94 |
1.7 | Coleta manual, transporte e disposição final de produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados. | 109,12 |
1.8 | Coleta, transporte e disposição final de outros resíduos sólidos que, pela sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem na presente classificação de extradomiciliar, conforme disposto no regulamento desta lei. | 207,94 |
1.9 | Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Municipal, quando suas características se assemelhem às dos resíduos domiciliares. | 64,85 |
1.10 | Disposição final de resíduos sólidos no Aterro Sanitário Municipal, quando suas características se assemelhem às dos resíduos inertes e não perigosos. | 17,50 |
1.11 | Disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares classificados como RCD (Resíduos de Construção e Demolição) no Aterro de Inertes do Município, conforme disposto no regulamento desta lei. | 17,50 |
OBS: Os resíduos enquadrados nos subitens 1.8 e 1.11, Anexo XVI da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, são definidos pelas normas técnicas do órgão gerenciador da limpeza urbana de Teresina.
12 – COMO É FEITO LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TCRE?
R – O lançamento da TCRE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
13 – QUAL A FORMA DE PAGAMENTO DA TCRE?
R – A TCRE deverá se recolhida em cota única.
14 – QUAL O MOMENTO DO PAGAMENTO DA TCRE?
R – Anteriormente à execução do serviço.
15 – COMO SERÁ FEITO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA TCRE?
R – A TCRE será atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.
16 – ONDE POSSO TIRAR MINHAS DÚVIDAS SOBRE A TCRE?
ÓRGÃO: Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUH;
ENDEREÇO: Rua Des. Pires de Castro, 688 – C/S CEP: 64.001-300 (T);
TELEFONE: (86) 3221-1893.