PERGUNTAS E RESPOSTAS
01 – O QUE É TAXA?
R – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Taxas são tributos, previstos no art. 5º, do CTN, no artigo 145, II, Constituição Federal e art. 211 Código Tributário do Município de Teresina-CTMT.
02 – O QUE É TLFA?
R – É a Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA, instituída pela Lei nº 4.974, de 26 de Dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), artigos 239 a 258 A legislação encontra-se disponibilizada no site da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, no endereço eletrônico: http://semf.teresina.pi.gov.br
03 – QUAL O FATO GERADOR DA TLFA?
R – A Taxa de Licença e Fiscalização de Anúncios – TLFA tem como fato gerador o licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização de anúncio e de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instaladas em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.
04 – QUEM É O CONTRIBUINTE DA TLFA?
R – Contribuinte da TLFA é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 239 do Código Tributário do Município de Teresina:
I – fizer qualquer espécie de anúncio;
II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; ou
III – for proprietária do engenho de divulgação de publicidade.
05 – QUAL OUTRA SITUAÇÃO EM QUE A TLFA É DEVIDA?
R – A TLFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel ou transporte coletivo urbano de passageiros regular que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.
06 – O QUE SÃO CONSIDERADOS ENGENHOS DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA OU PUBLICIDADE?
R – I – tabuleta ou out-door: engenho fixo, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material substituível periodicamente;
II – painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III – letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro;
IV – faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;
V – cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensão superior a 210 x 297mm (A4);
VI – dispositivo de transmissão de mensagem: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
07 – QUAIS OUTROS EQUIPAMENTOS SÃO CONSIDERADOS ENGENHO DE DIVULGAÇÃO, QUANDO UTILIZADOS PARA VEICULAR MENSAGEM PUBLICITÁRIA?
R – I – mobiliário urbano;
II – tapumes de obras;
III – muros de vedação;
IV – veículos motorizados ou não;
V – aviões e similares;
VI – balões e bóias.
08 – COMO SE CLASSIFICAM OS ENGENHOS DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE?
R – I – luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso integrado à sua estrutura interna;
II – luminosos intermitentes: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz;
III – iluminados: aqueles que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;
IV – não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;
V – inflados: aqueles que contém ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.
09 – O QUE SÃO CONSIDERADOS ENGENHOS PROVISÓRIOS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE?
R – São os engenhos executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo “vende-se”, “aluga-se”, “liquidação”, “oferta” ou similares, sendo isentos os que contenham área útil menor que um metro quadrado.
10 – QUAIS CASOS NÃO INCIDE A TLFA?
R – I – aos anúncios destinados a fins filantrópicos, ecológicos, religiosos, patrióticos e eleitorais no que concerne à propaganda de partidos políticos, ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V – aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI – aos anúncios em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não exceda a um metro quadrado;
VII – aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII – aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX – aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome, profissão, telefone e e-mail;
X – aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI – aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até um metro quadrado, quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
XII – aos anúncios em painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIII – aos anúncios de fixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIV – aos anúncios exclusivamente indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;
XV – aos anúncios destinados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;
XVI – aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de recipientes destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
OBS: Na hipótese do inciso XVI, a não-incidência da TLFA restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos recipientes destinados à coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e estabelecer a responsabilidade pela conservação do logradouro.
11 – QUAIS OS ANÚNCIOS QUE ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DA TLFA?
R – I – veiculados pela Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, pela Câmara Municipal de Teresina e pelas entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;
II – fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;
III – exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;
IV – indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;
V – de nome, símbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;
VI – veiculados em engenho provisório ou em engenho simples, na forma definida em regulamento;
VII – que veiculem informações de utilidade ou interesse público municipal no mobiliário urbano devidamente autorizado pela Administração Municipal.
12 – QUEM SÃO OS ISENTOS DO PAGAMENTO DA TLFA?
R – I – os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e pessoas com idade superior a sessenta anos, que exerçam individualmente o pequeno comércio;
II – os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
III – os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;
IV – os profissionais da categoria taxista e mototaxista, devidamente sindicalizados e possuidores de um só veículo de aluguel; e
V – as instituições de assistência social sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e assim reconhecidas pelo Município.
13 – QUAL O MOMENTO EM QUE SERÁ LANÇADA A TLFA?
R – A TLFA será lançada de ofício, antes da concessão da licença.
14 – QUAL A PERIODICIDADE PARA O LANÇAMENTO DA TLFA?
R – A TLFA será lançada de ofício, anualmente, mensalmente e eventualmente.
15 – O SUJEITO PASSIVO DA TLFA DEVE SE CADASTRAR NO CADASTRO MOBILIÁRIO?
R – SIM, O sujeito passivo da TLFA deverá promover sua inscrição cadastral no CMC, antes do início das atividades, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação tributária de Teresina.
16 – QUANDO O SUJEITO PASSIVO DA TLFA PODE INSTALAR OU UTILIZAR OS ENGENHOS DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE?
R – Os engenhos de divulgação e publicidade, somente poderão ser instalados ou utilizados os que tenham sido autorizados, mediante recolhimento prévio da TLFA.
17 – A TLFA PODE SER PARCELADA?
R – SIM, quando a incidência for anual, a TLFA poderá ser parcelada em até seis vezes;
18 – COMO SERÁ CALCULADA E LANÇADA A TLFA?
R – A TLFA será calculada e lançada por engenho de propaganda ou publicidade, considerando-se suas características e classificações, sendo o seu valor determinado com base no Anexo XII da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016.
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS – TLFA 2018
Tabela 1 | |||||||||||||||
PUBLICIDADE DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE | |||||||||||||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO DE
INCIDÊNCIA |
TAXA UNITÁRIA EM R$ | ||||||||||||
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2 | |||||||||||||||
DE 1 A 5 | DE 5 A 20 | ACIMA DE 20 | |||||||||||||
1.0 | ANÚNCIOS PRÓPRIOS | ||||||||||||||
1.1 | Luminosos | anual | 116,32 | 146,17 | 175,00 | ||||||||||
1.2 | Iluminados | anual | 87,50 | 116,32 | 146,17 | ||||||||||
1.3 | Não luminosos, nem iluminados | anual | 58,68 | 87,50 | 116,32 | ||||||||||
2.0 | ANÚNCIOS PRÓPRIOS C/MENSAGEM ASSOCIADA DE TERCEIROS | ||||||||||||||
2.1 | Luminosos | anual | 135,88 | 164,70 | 194,56 | ||||||||||
2.2 | Iluminados | anual | 116,32 | 146,17 | 175,00 | ||||||||||
2.3 | Não luminoso, nem iluminados | anual | 87,50 | 116,32 | 146,17 | ||||||||||
3.0 | ANÚNCIOS DE TERCEIROS | ||||||||||||||
3.1 | Luminosos | anual | 223,38 | 301,61 | 602,20 | ||||||||||
3.2 | Iluminados | anual | 194,56 | 271,76 | 544,55 | ||||||||||
3.3 | Não luminoso, nem iluminados | anual | 135,88 | 214,12 | 427,20 | ||||||||||
Tabela 2 | |||||||||||||||
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE | |||||||||||||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO DE
INCIDÊNCIA |
TAXA UNITÁRIA EM R$ | ||||||||||||
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2 | |||||||||||||||
De 1 a 10 | De 10 a 30 | Acima de 30 | |||||||||||||
1.0 | Luminosos | anual | 330,44 | 437,50 | 873,96 | ||||||||||
2.0 | Luminosos intermitentes | anual | 390,14 | 495,14 | 991,31 | ||||||||||
3.0 | Luminosos intermitentes com mudança de cor ou mensagem | anual | 437,50 | 544,55 | 1.088,08 | ||||||||||
4.0 | Luminosos ou iluminados colocados na cobertura de edifícios | anual | 389,11 | 495,14 | 991,31 | ||||||||||
5.0 | Iluminados | anual | 271,76 | 378,82 | 757,,64 | ||||||||||
6.0 | Não luminosos, nem iluminados | anual | 223,38 | 330,44 | 660,87 | ||||||||||
7.0 | Não luminosos, nem iluminados colocados na cobertura de edifícios | anual | 271,76 | 378,82 | 757,64 | ||||||||||
8.0 | Não luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente | anual | 330,44 | 437,50 | 873,96 | ||||||||||
Tabela 3 | |||||||||||||||
PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADA COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE – “OUT DOOR” | |||||||||||||||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO DE
INCIDÊNCIA |
TAXA UNITÁRIA EM R$ | ||||||||||||
ÁREA DO ANÚNCIO EM M2 | |||||||||||||||
De 1 a 10 | De 10 a 20 | Acima de 20 | |||||||||||||
1.0 | Iluminados | anual | 428,23 | 543,52 | 658,82 | ||||||||||
2.0 | Não iluminados | anual | 350,00 | 465,29 | 584,70 | ||||||||||
Tabela 4 |
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OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS COM O LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE, NÃO ENQUADRADAS NAS TABELAS ANTERIORES | ||
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR – R$ |
1.0 | Publicidade, por ano ou fração | |
1.1 | Veículo de divulgação colocado parte externa de veículo motorizado, ou não, cuja área da publicidade exceda 10m², por veículo de divulgação | 485,88 |
1.2 | Veículo de divulgação de publicidade e propaganda colocado sob a forma de painéis eletrônicos acoplados a relógios ou termômetros digital, por unidade | 175,00 |
2.0 | Publicidade, por mês ou fração | |
2.1 | Anúncio no exterior de veículos de transporte coletivo municipal – bus door, por veículo | 39,12 |
2.2 | Engenho de divulgação sob a forma de balão, bóias e similares por publicidade e propaganda veiculada | 39,12 |
2.3 | Pintura em trailer, banca de revista por m² | 5,15 |
2.4 | Publicidade em “guard rail” / “mini door”, por unidade | 39,12 |
2.5 | Publicidade sonora, fixa ou volante, produzida por qualquer aparelho ou instrumento, em qualquer local permitido | 116,32 |
2.6 | Postes de anúncio ou publicidade | 25,74 |
3.0 | Publicidade, por autorização | |
3.1 | Anúncio no exterior de veículos, motorizados ou não, excetuando-se bus door e a isenção prevista para taxistas | 107,06 |
3.2 | Engenho de divulgação em aviões e similares por publicidade e propaganda veiculada | 87,50 |
3.3 | Engenho de divulgação em mobiliário urbano | 9,26 |
3.4 | Engenho de divulgação em tapumes de obras, muros de vedação | 87,50 |
3.5 | Publicidade em cartazes, folhetos e/ou similares, distribuídos em locais permitidos, 1.000 unidades | 78,23 |
3.6 | Publicidade em faixas, anúncios, unid/quinzenais | 39,12 |
3.7 | Quaisquer outros tipos de publicidade para terceiros não constantes dos itens anteriores | 116,32 |
19 – COMO É FEITA A COBRANÇA DA TLFA?
R – A cobrança da TLFA será efetuada de acordo com o “Item 18”, deste questionário, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, mediante pagamento anual, mensal ou eventual.
20 – QUAIS AS INFRAÇÕES PREVISTAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS RELATIVAS À TLFA?
R – I – deixar de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II – deixar de apresentar quaisquer declarações a que estejam obrigados, ou as fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração do valor da TLFA devida, na forma e prazos regulamentares;
III – deixar de exibir o registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos para apuração da TLFA.
21 – QUAL O VALOR DA MULTA A SER PAGA POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS RELATIVAS À TLFA?
R – O descumprimento às normas relativas à TLFA constituem infrações e sujeitam o infrator à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
22 – OS ENGENHOS DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE APREENDIDOS, POR DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS RELATIVAS À TLFA PODEM SER RESGATADOS?
R – SIM, O proprietário poderá reavê-lo, resgatando-o, no prazo de 60 (sessenta) dias, com o pronto recolhimento da penalidade e despesas com a remoção e guarda.
23 – QUAIS OS LOCAIS QUE SÃO PROIBIDOS A COLOCAÇÃO DE ENGENHOS DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE?
R – I – nas árvores de logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades que a protegem, e desde que autorizada e observada a forma permitida na legislação;
II – nas fachadas de edifícios residenciais, com exceção daqueles que possam ser colocados na cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
III – nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou que possam causar insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres;
IV – nos locais em que, perturbando as exigências da preservação da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação específica, ou prejudiquem os direitos de terceiros;
V – nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação e circulação nos mesmos ou nos imóveis edificados vizinhos;
VI – em prédios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade;
VII – em áreas consideradas de preservação ambiental.
24 – O LANÇAMENTO OU O PAGAMENTO DA TLFA IMPORTA EM RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO ANÚNCIO?
R – NÃO, o lançamento ou o pagamento da TLFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
25 – OS ENGENHOS DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE PODEM SER RONOVADAS?
R – SIM, anualmente, mensalmente ou de forma eventual, mediante recolhimento da respectiva TLFA.
26 – OS ENGENHOS DE DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE PODEM SER APREENDIDOS/REMOVIDOS?
R – SIM, por descumprimento às normas legais relativas à TLFA.
27 – ONDE POSSO TIRAR MINHAS DÚVIDAS SOBRE A TLFA?
R – O contribuinte poderá obter maiores informações sobre a TLFA nos endereços listados abaixo:
- SDU CENTRO NORTE.
Rua Clodoaldo Freitas, 664, centro, Teresina-PI.
Telefone: 86.3215-7463
http://www.portalpmt.teresina.pi.gov.br/orgao/sducentronorte/20;
Horário de funcionamento: 7:00 hs às 13:00 hs.
- SDU LESTE.
Av. Zequinha Freire, Nº 370, Bairro Uruguaio.
Telefone: 86.3215-7874
http://www.portalpmt.teresina.pi.gov.br/orgao/sduleste/18
Horário de funcionamento: 7:00 hs às 13:00 hs.
- SDU SUDESTE.
Av. Deputado Paulo Ferraz, 1895, Bairro Beira Rio.
Telefone: 86.3215-7855
http://www.portalpmt.teresina.pi.gov.br/orgao/sduleste/18
Horário de funcionamento: 7:00 hs às 13:00 hs;
- SDU CENTRO SUL.
Av. Barão de Gurguéia, 2630, Teresina-PI
86.3215-7660
http://www.portalpmt.teresina.pi.gov.br/orgao/sdusul/19
Horário de funcionamento: 7:00 hs às 13:00 hs.