PERGUNTAS E RESPOSTAS

01 – O QUE É TAXA?

R – Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Taxas são tributos, previstos no art. 5º, do CTN, no artigo 145, II, Constituição Federal e art. 211 Código Tributário do Município de Teresina-CTMT.

02 – O QUE É TRIFSA?

R – É a Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária – TRIFSA, foi instituída pela Lei nº 4.974, de 26 de Dezembro de 2016 (Código Tributário do Município de Teresina), artigos 265 a 268. A legislação encontra-se disponibilizada no site da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, no endereço eletrônico: http://semf.teresina.pi.gov.br

03 – QUAL O FATO GERADOR DA TRIFSA?

R – Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária Agropecuária – TRIFSA tem como fato gerador o poder de polícia concernente à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano.

04 – QUEM É O CONTRIBUINTE DA TRIFSA?

R – O contribuinte da TRIFSA é a pessoa física ou jurídica que exerça alguma atividade sujeita a registro, inspeção ou fiscalização sanitária agropecuária.

05 – QUANDO PODERÃO FUNCIONAR OS ESTABELECIMENTOS RURAIS, INDUSTRIAIS OU ENTREPOSTOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL?

R – Somente poderão funcionar no município após prévio registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária.

06 – QUAL A VALIDADE DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA?

R – O Certificado de Inspeção Sanitária possui validade de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedição.

07 – O CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIO AGROPECUÁRIA DEVE SER RENOVADO?

R – SIM, O certificado de inspeção sanitária deverá ser renovado anualmente.

08 – O QUE ESTÁ SUJEITO A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA?

R – I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;

II – o pescado e seus derivados;

III – o leite e seus derivados;

IV – o ovo e seus derivados;

V – o mel, cera de abelha e seus derivados;

VI – os produtos de origem vegetal e seus beneficiamentos.

09 – ONDE SERÃO FEITAS AS INSPEÇÕES E FISCALIZAÇÕES DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO PAGAMENTO DA TRIFSA?

R – I – nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações adequadas para o abate de animais, no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que os industrializarem;

III – nos estabelecimentos onde ocorra o beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos respectivos entrepostos;

IV – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus produtos derivados;

V – nas propriedades rurais e entrepostos que, de modo geral, produzam, recebam e promovam beneficiamento, manipulação, armazenamento, conservação ou acondicionamento de produtos de origem animal e/ou vegetal;

VI – nos meios de transporte dos produtos sujeitos a inspeção e fiscalização sanitária agropecuária desde a produção até o comércio atacadista.

10 – COMO É FEITA A COBRANÇA DA TRIFSA?

R – O pagamento da TRIFSA será efetuado em cota única através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM, antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.

11 – QUEM SÃO OS ISENTOS DO PAGAMENTO DA TRIFSA?

R – I – os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina;

II – o agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP obtida por pessoa física ou jurídica.

12 – QUAL O MOMENTO EM QUE SERÁ EFETUADO O PAGAMENTO DA TRIFSA?

R – A TRIFSA será paga antes da concessão da licença requerida ou de sua renovação anual.

13 – QUAL A PERIODICIDADE PARA O LANÇAMENTO DA TRIFSA?

R – A TRIFSA será lançada anualmente.

14 – OS ISENTOS DO PAGAMENTO DA TRIFSA ESTÃO DISPENSADOS DO PRÉVIO REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DE REGISTRO OU CERTIFICADO?

R – NÃO, A isenção da TRIFSA não dispensa o prévio requerimento para a concessão de registro ou certificado.

 

15 – A TRIFSA PODE SER PARCELADA?

R – NÃO, O pagamento da TRIFSA será efetuado em cota única através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais – DATM.

16 – COMO SERÁ CALCULADA E LANÇADA A TRIFSA?

R – A TRIFSA será calculada e lançada de acordo com a Tabela abaixo:

TAXA DE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA AGROPECUÁRIA – TRIFSA = 2018
ITEM HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA UNIDADE R$
1 DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA VEGETAL
1.1 Registro ou renovação anual de registro
1.1.1 Produtor de mudas Por documento 205,88
1.1.2 Viveiros de comercialização de mudas Por documento 205,88
1.1.3 Estabelecimento comercial de insumos agrícolas, inclusive agrotóxicos e afins Por documento 216,17
1.1.4 Propriedade para produção orgânica Por documento 154,41
1.1.5 Indústria de produtos de origem vegetal ou

de transformação

Por documento 216,17
1.1.6 Alteração de registro Por documento 102,94
1.2 Cadastro de insumos agrícolas, exceto agrotóxicos e

afins, registrado pela indústria (por produto)

Por documento 236,76
1.3 Alteração de cadastro de insumos agrícolas, exceto

agrotóxicos  e  afins,  registrado  pela  indústria (por produto)

Por documento 102,94
1.4 Certificação de produtos orgânicos  
1.4.1 Auditoria inicial Por auditoria 205,88
1.4.2 Emissão de selos de certificação/agricultura familiar Por 1.000 selos 20,59
1.4.3 Emissão de selos de certificação Por 1.000 selos 41,18
1.5 Permissão de Trânsito Vegetal (por partida) Por documento 15,44
1.6 Certificado de Sanidade Vegetal por lote aferido ou transportado Por documento 51,47
1.7 Fornecimento de lacre de veículos Por unidade 2,06
1.8 Agrotóxicos e afins    
1.8.1 Cadastramento de produto agrotóxico, seus componentes  e afins Por produto 2.573,50
1.8.2 Alteração das informações de cadastro de produto,

inclusão e uso de agrotóxico, seus componentes e afins

Alteração por

produto

926,46
1.8.3 Manutenção anual do cadastro do produto agrotóxico,

seus componentes e afins

Por produto 1.029,40
2 DEFESA E INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL
2.1 Inspeção  Sanitária  em  estabelecimentos  de  abate,

produção e beneficiamento de produtos de origem

animal

2.1.1 Vistoria e Laudo de inspeção do terreno (área não edificada) Por documento 30,88
2.1.2 Vistoria e Laudo técnico-sanitário prévio de adequação

do estabelecimento (área edificada)

Por documento 51,47
2.1.3 Vistoria e Laudo técnico-sanitário final do estabelecimento Por documento 51,47
2.1.4 Análise de planta baixa com layout Por projeto 30,88
2.1.5 Registro de estabelecimento Por documento 205,88
2.1.6 Análise de processo de registro de rótulo Por rótulo 2059
2.1.7 Certificado de registro de rótulo Por documento 102,94

 

2.1.8 Alteração de rótulo Por documento 51,47
2.1.9 Renovação anual de registro de estabelecimento Por documento 123,53
2.1.10 Atualização de classificação do estabelecimento (por inclusão, exclusão ou correção) Por documento 102,94
2.2 Inspeção de abate de animais ante mortem e post mortem  
2.2.1 Animais de Grande Porte (Bovino, bubalino, equinos…) Por cabeça 2,06
2.2.2 Animais de Médio Porte (Suíno, caprino, ovino, avestruzes…) Por cabeça 1,03
2.2.3 Animais de Pequeno Porte (Aves, Lagomorfos…) Por cabeça 0,04
2.3 Fiscalização Sanitária da Produção  
2.3.1 Produtos cárneos salgados e defumados Por tonelada ou

fração

10,29
2.3.2 Produtos de salsicharia, embutidos e não embutidos Por tonelada ou

fração

10,29
2.3.3 Produto cárneo em conserva, semiconserva ou outros

produtos cárneos

Por tonelada ou

fração

10,29
2.3.4 Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama ou outros produtos gordurosos comestíveis Por tonelada ou

fração

8,24
2.3.5 Farinhas, sebo, pele, óleo, graxa branca ou outros subprodutos não comestíveis Por tonelada ou

fração

5,15
2.3.6 Leite pasteurizado ou esterilizado Por 1.000 litros

ou fração

2,06
2.3.7 Leite aromatizado, fermentado, gelificado, bebida láctea (pasteurizada ou fermentada) ou iogurtes Por 1.000 litros

ou fração

2,06
2.3.8 Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado ou doce de leite Por tonelada ou

fração

12,35
2.3.9 Leite em pó desidratado de consumo direto Por tonelada ou

fração

12,35
2.3.10 Leite em pó industrial Por tonelada ou

fração

20,59
2.3.11 Queijos de coalho, manteiga, muçarela, requeijão, ricota ou outros queijos Por tonelada ou

fração

25,74
2.3.12 Manteigas, margarinas ou creme de leite de mesa Por tonelada ou fração 20,59
2.3.13 Ovos de aves Por 30 dúzias 0,51
2.3.14 Produção de mel, cera ou produtos à base de mel (Alt. lei nº 5.093/2017). Por 100kg ou

fração

1,03
2.3.15 Pescados em qualquer processo de conservação Por tonelada ou

fração

10,29
2.4 Defesa Sanitária Animal  
2.4.1 Licença para Eventos Agropecuários (vaquejada, exposição, feira agropecuária, leilão, prova hípica, cavalgada, rodeio ou congêneres) Por evento 154,41
2.4.2 Outras atividades da SDR  
2.4.2.1 Certificado de desinfecção e desinfestação de veículo

(por veículo)

Por documento 10,29
2.4.2.2 Aplicação de vacina Por dose 2,06
2.4.2.3 Coleta de material para sorologia até cinco animais Por amostra 5,15
2.4.2.4 Coleta de material para sorologia acima de cinco animais (Alt. lei nº 5.093/2017). Por amostra 4,12
2.4.2.5 Coleta de material para sorologia acima de dez animais Por amostra Revogado

 

17 – ONDE POSSO TIRAR MINHAS DÚVIDAS SOBRE A TRIFSA?

R – Superintendência de Desenvolvimento Rural – SDR.

Rua Firmino Pires, Nº 165/Centro, Teresina-PI.

Telefone: (86) 3215-7831.

http://www.portalpmt.teresina.pi.gov.br/orgao/sdr

Horário de funcionamento: 7:00 hs às 13:00 hs.